Fazenda para Venda, Santa Rita de Cássia / BA, bairro Mansidão
R$ 3.900.000,00
Código: 22 Bairro: Mansidão Zona: Oeste Região: da Bahia Ponto de Referência: VENDIDA Observação de Valor: PODE SOFRE ALTERAÇÕES NO VALOR DEPENDENDO DA NEGOCIAÇÃO,
Empreendimento
FAZENDA VENDIDA Estágio da Obra: Oportunidade
VENDIDA
Descrição
Seguem algumas informações da Fazenda Cachoeirinha, Oeste da Bahia - Santa Rita de Cássia/Mansidão.
São 2.210ha de terra nua e com cerrado nativo ( leve ), de fácil supressão;
Com 1.200m de extensão ribeirinha no Rio Preto ( largura de calha a calha = 60m ) que tem a maior reserva pluvial da região, com facilidade de outorga para pivôs/irrigação. O solo tem dupla aptidão: é excelente tanto para agricultura quanto para a pecuária. Solo de 25 a 36% de argila.
Altitude de 445m com precipitação pluviométrica entre 1.000 e 1.200 mm/ano. Autorização para supressão vegetal e outorga, se necessário, em torno de 60 dias; Além de grãos e pecuária, os projetos de florestas de Eucalipto e Mogno Africano fazem parte da realidade da região. Área totalmente mecanizável, de excelente topografia que permite irrigação por gravidade, como pode-se ver no arquivo da poligonal pelo google earth que segue. Documentação: Cartório de Santa Rita de Cássia. Distante 35 km da BA 451 que liga Riachão das Neves a Santa Rita de Cássia; Distante 06 km da BR 020 que corta de Brasília a Fortaleza; Distante 40 km do Centro de Stª Rita de Cássia; Distante 80 km de Formosa do Rio Preto; Distante 165 km de Barreiras; Distante 230 km de Luíz Eduardo Magalhães; Distante 160 Km do anel da soja; Distante 60 Km do Sul do Piauí; Distante 180 Km do Jalapão/Tocantins; Área inserida no MATOPIBA. Asfalto excelente entre Luíz Eduardo Magalhães, Barreiras e Santa Rita; Pista de pouso asfaltada com 1.300m de extensão em Stª Rita de Cássia; SIGEF - Ok. - CEFIR - Ok. - ITR - Ok. - CCIR - Ok. - Georreferenciamento - Ok. - Certificação no INCRA - Ok. - Reserva Legal - Ok. - Inscrição no CAR - Ok. CAR - Em cumprimento à LEI FEDERAL 12.651 de 25 de maio de 2012 e DECRETO FEDERAL nº 7830-2012 que dispõe sobre a Regulamentação do Cadastro Ambiental Rural e do Programa Ambiental Rural, possibilitando a criação de CRA - Cotas de Reserva Legal/Compensação Ambiental (CRA-TÍTULO NOMINATIVO E REPRESENTATIVO DE VEGETAÇÃO NATIVA). Pronta para geração de Ativos Ambientais. A área está inserida na região do MATOPIBA e isso é um fator relevante para o investimento, visto que é beneficiada diferencialmente em relação a programas do governo federal.
Seguem algumas informações sobre as delimitações do MATOPIBA e a portaria sobre o PDA - Plano de Desenvolvimento Agropecuário do MATOPIBA.
Dentro do contexto isso faz uma diferença enorme na atual conjuntura. Buscar na internet sobre: MATOPIBA DELIMITAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, DESAFIOS E OPORTUNIDADES PARA O DESENVOLVIMENTO BAHIA EVARISTO DE MIRANDA COORDENADOR.
DECRETO Nº 8.447 - 06/05/2015 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário do Matopiba - PDA-Matopiba, que tem por finalidade promover e coordenar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável fundado nas atividades agrícolas e pecuárias que resultem na melhoria da qualidade de vida da população. § 1º O PDA-Matopiba será publicado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e definirá os municípios dos estados da Bahia, Maranhão, Piauí e Tocantins incluídos na sua área de abrangência. § 2º O PDA-Matopiba orientará programas, projetos e ações federais relativos a atividades agrícolas e pecuárias a serem implementados na sua área de abrangência e promoverá a harmonização daqueles já existentes, observadas as seguintes diretrizes: I - desenvolvimento e aumento da eficiência da infraestrutura logística relativa às atividades agrícolas e pecuárias; II - apoio à inovação e ao desenvolvimento tecnológico voltados às atividades agrícolas e pecuárias; e III - ampliação e fortalecimento da classe média no setor rural, por meio da implementação de instrumentos de mobilidade social que promovam a melhoria da renda, do emprego e da qualificação profissional de produtores rurais. § 3º A implementação do PDA-Matopiba deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades federais e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federativos e a participação dos setores organizados da sociedade local. Art. 2º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Gestor do PDA-Matopiba, com as seguintes atribuições: I - monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; II - promover a articulação entre os órgãos e entidades públicos e entre estes e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil; III - promover avaliações periódicas sobre a execução do PDA-Matopiba; IV - revisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba, sempre que considerar necessário; V - elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; VI - instituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais; e VII - elaborar seu regimento interno.
Observações
VENDIDA!
Central de Negócios
Para ter mais informações sobre este imóvel ligue: